Registro de Pessoas Jurídicas

REQUERIMENTO PARA REGISTRO/AVERBAÇÃO – PJ

ASSOCIAÇÕES – CLUBES – SINDICATOS

Os atos devem ser levados a registro no cartório da localidade da sede da entidade.

PASSO A PASSO 

 

Documentos básicos:

a) Requerimento (caso o ato não seja assinado pelo representante legal). Acesse a aba “REQUERIMENTOS” para baixar o modelo.

 b) Ata de aprovação de constituição/alteração do Estatuto. VIA ORIGINAL

 

A ata de assembléia de aprovação do estatuto social, eleição e posse da primeira diretoria deve conter:

1) mandato deve estar fixado;

2) nomes completos, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, data de nascimento, domicílio e e-mail dos membros dos eleitos (Lei n. 6.015/73, 120, VI; CC/2002, art. 46, inciso II);

3) assinatura do(s) representante(s) legal(ais);

 c) Estatuto/Alteração do estatuto com menção da ordem (se primeira, segunda, terceira … alteração, etc.). VIA ORIGINAL

 d) Cópia da cédula de identidade dos eleitos. Para se verificar a maioridade civil.

e) Publicação no órgão oficial da União ou do Estado e em jornal de grande circulação – para baixa.

  

2) Requisitos do Estatuto

Se as alterações não contiverem os elementos a seguir, deve-se verificar se as anteriores contêm.

Requisito

Fundamento legal

1

denominaçãonão pode haver outra pessoa jurídica com a mesma denominação registrada nos demais cartórios de registro civil de pessoas jurídicas da mesma Comarca; Lei n. 6.015/73, art. 120, I.CC/2002, art. 46, I.

CC/2002, art. 54,I.

2

fins ou Objeto (nas sociedades com objetivo de atividade de profissão regulamentada, deve ser apresentado prova do registro profissional e certidão de regularidade do respectivo conselho); Lei n. 6.015/73, art. 120, I CC/2002, art. 46, I CC/2002, art. 54, I

3

sede (endereço completo); Lei n. 6.015/73, art. 120, I CC/2002, art. 46, I CC/2002, art. 54, I

4

tempo de sua duração, ou disposição de que vigorará por tempo indeterminado; Lei n. 6.015/73, art. 120, I CC/2002, art. 46, I
fundo social, quando houver; Lei n. 6.015/73, art. 120, I CC/2002, art. 46, I

5

direitos e deveres dos associados; OBS: os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Art. 55, do CC/2002. CC/2002, art. 54, III

6

requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados; OBS: a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Art 57, do CC/2002. CC/2002, art. 54, II

7

declarar se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; Lei n. 6.015/73, art. 120, IV CC/2002, art. 46, V

8

o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos; CC/2002, art. 54, V

9

a forma de gestão administrativa; CC/2002, art. 54, VII

10

forma de aprovação das contas; CC/2002, art. 54, VII

11

o modo por que se administra e representa a associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; Lei n. 6.015/73, art. 120, IICC/2002, art. 46, III

12

indicação da fonte dos recursos para manutenção da associação; CC/2002, art. 54, IV

13

declarar se o ato constitutivo é reformável, no tocante à administração ou não, e de que modo; Lei 6.015/73, art. 120, IIICC/2002, art. 46, IV

14

as condições para a alteração das disposições estatutárias em geral; OBS: Compete privativamente à assembléia geral alterar o estatuto. Art. 59, do CC/2002. CC/2002, art. 54, VI

15

as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do patrimônio, nesse caso; Lei n. 6.015/73, art. 120, V CC/2002, art. 46, VI CC/2002, art. 54, VI

16

o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores, com nome, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF/RG, residência e e-mail; Lei 6.015/73, art. 120, VICC/2002, art. 46, II

17

Não vedar a assembléia geral a competência para destituir os administradores; CC/2002, art. 59

18

Não vedar a 1/5 dos associados o direito de promover a convocação dos órgãos deliberativos; CC/2002, art. 60

19

Relação dos associados presentes na assembléia, com as assinaturas identificadas e em continuidade da ata ou vinculada;

20

assinatura do(s) representante(s) legal(ais) na última página e sua rubrica nas demais. OBS: geralmente apenas o presidente é o representante legal. Mas poderá o estatuto social determinar que a sociedade seja representada por outras pessoas, sozinhas ou em conjunto, que, assim, também serão consideradas representantes legais da associação.

21

assinatura de um advogado, com nome completo e número de inscrição na OAB, com a sua rubrica nas demais páginas Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 1°, §2°

22

não contrariar normas de ordem pública da legislação em geral e do CC/2002.

23

havendo lei específica serão exigidos outros documentos

As associações constituídas na forma da legislação anterior ao novo Código Civil, conforme o disposto no artigo 2.031, terão o prazo de um ano para se regularizar.

Tratando-se de atos de alteração de pessoas jurídicas já registradas, o novo Código Civil deve ser observado desde logo. CC/2002, art. 2.033.

 

São ISENTOS de custas e emolumentos o registro de atas, estatutos sociais e alterações posteriores de entidades sem fins lucrativos que sejam DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL em SC.

 

Consulte os valores de emolumentos em EMOLUMENTOS – CUSTAS

 

SOCIEDADES SIMPLES

Os atos devem ser levados a registro no cartório da localidade da sede da sociedade.

PASSO A PASSO

 Documentos básicos:

a) Requerimento com firma DO ADMINISTRADOR OU DE TODOS, caso o ato não seja assinado pelo representante legal (deve-se verificar o poder de representação no contrato a ser alterado). Acesse a aba “REQUERIMENTOS” para baixar o modelo.

 

b) apresentar via ORIGINAL do Contrato/Alteração contratual, com menção da ordem (se primeira, segunda, terceira … alteração, etc.).

c) Cópia da cédula de identidade de todos – Para se verificar a maioridade civil.

d) Publicação no órgão oficial da União ou do Estado e em jornal de grande circulação – para baixa

 

2) Requisitos do Contrato ou alterações

Se as alterações não contiverem os elementos a seguir, deve-se verificar se as anteriores contêm.

As alterações ”consolidadas“ deverão transcrever integralmente como o contrato ficará.

ALTERAÇÕES: As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada nos ITENS 1 A 11 dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. (art. 999, CC/2002)

 

Requisito

Base legal

1 Qualificação dos sócios: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, CPF/RG, residência e e-mail dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade, CNPJ e sede dos sócios, se jurídicas Lei 6.015/73, art. 120,VICC/2020, art. 46, II e art. 997, I
2 denominação não pode haver outra pessoa jurídica com a mesma denominação registrada nos demais cartórios de registro civil de pessoas jurídicas da mesma Comarca. Lei n. 6.015/73, art. 120, I.CC/2002, art. 46, I e art. 997, II
3 Fins ou Objeto (Nas sociedades com objetivo de atividade de profissão regulamentada, deve ser apresentado prova do registro profissional e certidão de regularidade do respectivo conselho). Lei n. 6.015/73, art. 120, ICC/2002, art. 46, I e art. 997, II
4 sede (endereço completo) Lei n. 6.015/73, art. 120, ICC/2002, art. 46, I e art. 997, II
5 tempo de sua duração, ou disposição de que vigorará por tempo indeterminado Lei n. 6.015/73, art. 120, ICC/2002, art. 46, I e art. 997, II.
6 fundo social/capital social Lei n. 6.015/73, art. 120, ICC/2002, art. 46, I e art. 997, III
7 a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; CC/202, art. 997, IV
8 as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; CC/202, art. 997, V
9 as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; CC/202, art. 997, VI
10 a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; CC/202, art. 997, VII
11 declarar se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; Lei n. 6.015/73, art. 120, IV CC/2002, art. 46, V e 997, VIII
12 o modo por que se administra e representa a associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; Lei n. 6.015/73, art. 120, IICC/2002, art. 46, III
13 declarar se o ato constitutivo é reformável, no tocante à administração ou não, e de que modo; Lei n. 6.015/73, art. 120, IIICC/2002, art. 46, IV
14 as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do patrimônio; Lei n. 6.015/73, art. 120, V CC/2002, art. 46, VI
19 assinatura do(s) representante(s) legal(ais) na última página e sua rubrica nas demais. nas sociedades simples todos devem assinar. (ver nota acima sobre alterações.)
20 assinatura de um advogado, com nome completo e número de inscrição na OAB, com a sua rubrica nas demais páginas Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 1°, §2°
21 não contrariar normas de ordem pública da legislação em geral e do CC/2002, especialmente nos artigos 40 a 61.
22 Casados no regime da comunhão universal ou da separação obrigatória, não podem contratar com seus cônjuges art. 977, CC/2002
23 havendo lei específica serão exigidos outros documentos

Anotações

As associações constituídas na forma da legislação anterior ao novo Código Civil, conforme o disposto no artigo 2.031, terão o prazo de um ano para regularizar-se, caso não estejam de acordo com os novos requisitos.

Tratando-se de atos de alteração de pessoas jurídicas já registradas, o novo Código Civil deve ser observado desde logo CC/2002, art. 2.033.

 

Consulte os valores de emolumentos em EMOLUMENTOS – CUSTAS

DEMAIS REGISTROS

Também realizamos registros de ATAS DE CONDOMÍNIO, ENTIDADES RELIGIOSAS E ATAS DE PARTIDOS POLÍTICOS.

Consulte-nos sobre ALTERAÇÕES, ATAS DE ELEIÇÃO, ATAS EM GERAL, LIVROS CONTÁBEIS E OUTROS ASSUNTOS RELACIONADOS.

 

PRINCIPAIS REQUISITOS PARA MATRÍCULA DE JORNAIS, PERIÓDICOS, RADIOFUSÃO E ETC.

Os atos devem ser matriculados no cartório da localidade da circulação do periódico ou da sede da empresa noticiosa.

Além do requerimento (acesse a aba “REQUERIMENTOS” para baixar o modelo), o pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os seguintes documentos:

 

I – no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, CPF/RG, residência, e-mail e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, CPF/RG, residência, e-mail  e prova da nacionalidade do proprietário; e

d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, CPF/RG, residência, e-mail e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.

II – nos casos de oficinas impressoras:

a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, CPF/RG, residência, e-mail do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas; e

c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.

III – no caso de empresas de radiodifusão:

a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio; e

b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, CPF/RG, residência, e-mail e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

IV – no caso de empresas noticiosas:

a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, CPF/RG, residência, e-mail do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

b) sede da administração; e

c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

 

– As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

– A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento. Acesse a aba “REQUERIMENTOS” para baixar o modelo.

Os interessados devem ainda declarar o desimpedimento para o exercício das atividades.

Apresentar vias originais do documento (matrícula ou alteração).

Os contratos e estatutos devem ser originais (ou certidões originais) com emissão não superior a 30 dias.

Os demais documentos dever ser originais ou cópias autênticas.

 

Consulte os valores de emolumentos em EMOLUMENTOS – CUSTAS

Baixe aqui o requerimento necessário

REQUERIMENTO PARA REGISTRO/AVERBAÇÃO – PJ